STF afasta tempo de serviço em cargo público
diverso como critério para progressão na magistratura
O Supremo
Tribunal Federal (STF) concluiu que é inconstitucional adotar o tempo de
serviço em qualquer cargo público como critério de desempate no processo de
promoção da carreira dos magistrados de Rondônia e do Distrito Federal e
territórios. O entendimento foi adotado em duas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs 6766 e 6779) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da
República.
Na ADI 6766, a
PGR questionava dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia (TJ-RO) que estabeleciam o tempo de serviço público, não
especificamente como magistrado, e o tempo de serviço prestado ao Estado de
Rondônia como critérios de desempate para promoção por antiguidade. Na ADI
6779, o questionamento era sobre o artigo 58, inciso VI, da Lei de Organização
Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei distrital 11.697/2008),
que estabelece a aferição da antiguidade dos juízes pelo tempo de serviço
público efetivo.
Nos dois casos,
Aras sustentava ser competência privativa da União dispor sobre o regime de
magistratura nacional, por meio de lei complementar de iniciativa do Supremo. A
matéria, segundo ele, permanece disciplinada pela Lei Orgânica da Magistratura
Nacional – Loman (Lei Complementar 35/1979), que estabelece como critério de desempate
a antiguidade na carreira.
Princípio da
isonomia
O relator das
ADIs, ministro Alexandre de Moraes, assinalou que o tempo de serviço público de
forma generalizada, independentemente da atividade pública desempenhada
anteriormente, não é um critério idôneo para embasar tratamento mais favorável
a determinados magistrados, em detrimento dos que tiveram menos tempo em função
pública diversa ou dedicação anterior ao setor privado. Esse tratamento
desigual, a seu ver, ofende o princípio da isonomia.
No caso de
Rondônia, o ministro ainda ressaltou que o tratamento mais favorável aos
magistrados com histórico de exercício de função pública no âmbito do estado,
em detrimento dos oriundos dos demais, está em desacordo com o artigo 19,
inciso III, da Constituição Federal, que veda o estabelecimento de distinções
entre brasileiros com base na origem ou procedência. "A jurisprudência da
Corte firmou-se no sentido de inibir que sejam estabelecidas, pelos entes da
federação brasileira, relações de preferências entre brasileiros em razão de
sua origem ou procedência", concluiu.
Reserva de lei
complementar
Outro ponto
destacado pelo relator é que o dispositivo questionado desrespeitou a reserva
de lei complementar de iniciativa do STF. Ele observou que, de acordo com a
jurisprudência da Corte, é de competência exclusiva da União legislar sobre a
organização da magistratura nacional, mediante lei complementar de iniciativa
reservada ao Supremo. O Tribunal também reconhece a inconstitucionalidade
formal de normas com conteúdo contrário ao previsto na Loman, enquanto não for
editada lei complementar sobre o tema (ADI 3698).
A ADI 6766 foi
julgada na sessão virtual encerrada em 20/8. O julgamento da ADI 6779 se deu na
sessão virtual encerrada em 28/8.
EC, GT/CR, AD
//CF
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